A análise que as Comissões de Promoção de Oficiais e Praças fazem sobre a caracterização ou não de “Ato de Bravura” – capaz de gerar promoção do militar – por vezes geram discussões quanto à justiça ter sido ou não feita, quer quando há o reconhecimento a quem não preencheu os requisitos, quer quando não se atribui a prática de ato de bravura a quem realmente merecia.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 665, estabelecendo o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar que, não sendo possível atuar no mérito administrativo, restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.

Ora, se agir com justiça é dar a cada um o que é seu, indubitavelmente envolve, além de uma punição disciplinar, o reconhecimento do militar por conduta meritória. Assim como a disciplina é afetada na Caserna quando não é aplicada uma punição a quem cometeu infração disciplinar, da mesma forma ocorrerá se não houver a devida recompensa a quem praticou ato meritório destacado.

Além da desatenção das autoridades processantes quanto à norma adjetiva por ocasião dos processos administrativos disciplinares, o que também pode ocorrer é a aplicação de punição disciplinar desproporcional, mais severa do que deveria diante da infração cometida.

O debate sobre o reconhecimento de ato meritório, capaz de gerar elogios, recebimento de medalhas e até mesmo promoção – se identificada a ocorrência de ato de bravura –, por vezes é deixado de lado, como se o mais importante fosse sempre o ato punitivo, não a recompensa por ato meritório.

Nesse ponto, a súmula 665 do STJ deixa claro que a proporcionalidade é elemento de possível apreciação judicial na aplicação de punição disciplinar, razão pela qual, em interpretação invertida, o controle jurisdicional é também claramente viável quando um merecido elogio deixa de ser deferido por negligência ou até mesmo por parcialidade de autoridade disciplinar.
É preciso, pois, atenta análise tanto de condutas infracionais quanto das meritórias para que a justiça e a disciplina sejam sempre o objetivo a ser atingido.

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