Merece destaque a previsão do ciclo completo de polícia na competência relativa à Proteção Ambiental, desde a prevenção às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente, à lavratura de auto de infração ambiental e à aplicação de sanções e penalidades administrativas.

Aos Corpos de Bombeiros Militares, de forma explícita, compete, dentre outras, exercer o poder de polícia referente às suas atividades, contemplando planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção e perícia administrativa de incêndios, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate; fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente; emitir pareceres, no âmbito de suas atribuições legais, acerca de sinistros e emergências e de proteção do patrimônio ambiental, de riscos de colapso em estruturas e de riscos de incêndio florestal, bem como executar as perícias administrativas; além das funções de polícia judiciária militar.

Dentre as garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, salienta-se que a perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente poderá ocorrer se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada.

Novidade importante refere-se à estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares.

Além de vedações previstas em normas específicas, a Lei de Organização Básica veda a participação em sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário, e o exercício de atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença para tratar de interesse particular.

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