A Justiça Federal negou um pedido para que a Polícia Federal efetuasse a matrícula, em curso de vigilante, de um homem que tem condenação criminal por v1olênc1a doméstica. A 1ª Vara Federal de Tubarão entendeu que, como uma das medidas de proteção nesses casos é a restrição de posse ou porte de @rm@s, a condição é incompatível com a função de vigilância, em que pode haver necessidade de @rmament0.

O interessado alegou que o fundamento da negativa da Polícia não é razoável, pois seu antecedente cr1m1nal não se refere a cr1m&s de furto, roubo ou contra o patrimônio. Para a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, embora existam precedentes que autorizam a participação quando o delito não compromete a idoneidade moral (um cr1m& culposo de trânsito, por exemplo), “o presente caso, portanto, não se enquadra entre aqueles excepcionados pela jurisprudência, isso porque, além de tratar-se de cr1m& doloso, houve a prática de v1olênc1a”, afirmou, em sentença proferida terça-feira (7/11).

Citando dispositivo da Lei Maria da Penha, Ana Lídia lembrou que “entre as medidas protetivas deferidas em caso de v1olênc1a doméstica e familiar contra a mulher, aliás, está a ‘suspensão da posse ou restrição do porte de @rm@s’, o que demonstra a incompatibilidade do exercício da função de vigilante, que possibilita o porte de @rm@ de fogo, com a conduta cr1minos@ praticada pela parte”.

A juíza observou ainda que a polícia apenas indeferiu uma inscrição que não atendia aos requisitos legais. “Essas exigências objetivam garantir a segurança da coletividade, tendo em vista a possibilidade de porte de @rm@ de fogo no exercício da profissão”, concluiu. O interessado tinha sido condenado por lesão corporal, em processo da Justiça do Estado de Santa Catarina. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: Site TRF4

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